Actaseguros – Corretores de Seguros, S.A. sociedade com sede na Rua São Ciro 79/79-A, 1200-830 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 503208639, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4576, com o capital social de 79.000,00 €, inscrito, em 27/01/2007, no registo do ISP- Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros, sob o n.º 607157493/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:
- A Actaseguros não é detentora, nem directa nem indirectamente de posição, superior a 10% nos direitos de voto ou do capitalsocial de quaisquer empresas de seguros;
- A Actaseguros não é detentora, nem directa nem indirectamente de posição, superior a 10% nos direitos de voto ou no capitalsocial do mediador que seja detida por uma empresa ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
- A Actaseguros dispõe de autorização e confiança para recebimento dos prémios dos seguros para serem entregues às empresas de seguros;
- A Actaseguros dispõe de autorização para a celebração de contratos de seguros em nome e por conta empresas de seguros;
- A Actaseguros dispõe de autorização para a regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;
- A intervenção da Actaseguros, não se esgota com a celebração do(s) contrato(s) de seguro(s);
- A Actaseguros tem uma envolvência total na prestação de assistência ao longo do(s) período(s) de vigência do(s) contrato(s) de seguro;
- A Actaseguros não exerce a actividade de mediação de seguros em exclusividade para uma ou diversas empresas de seguros e actua no mercado com total imparcialidade;
- A Actaseguros pode intervir junto do mercado, directamente ou por intermédio de outros mediadores de seguros;
- A Actaseguros reconhece aceita e concorda que, ao cliente, assiste todo o direito de solicitar informação sobre as remunerações recebidas pela prestação do serviço e assume o compromisso de, a seu pedido expresso, lhe fornecer tal informação;
- Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, informa-se também que as reclamações dos Tomadores dos seguros e/ou de outras partes interessadas, deverão ser directamente apresentadas ao ISP – Instituto de Seguros de Portugal, ou relatadas no Livro de Reclamações, disponível nos nossos escritórios para tal fim. Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.