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A B C D E F G I J L M O P Q R S T V

A

Documento que contém as alterações às condições de um contrato de seguro já existente.
Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.
Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para determinados seguros obrigatórios que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.
Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento.

B

Diminuição do prémio na renovação do contrato de seguro, nas situações fixadas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros).

C

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador se obriga a reembolsar o investimento no prazo acordado em montante não inferior à totalidade do capital inicialmente investido.
Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.
Corresponde ao capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor varia de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado.

D

Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa.
Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa
Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais
Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização direta ao segurado (IDS).

E

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.
Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio já pago, nomeadamente no caso de o contrato de seguro cessar antes do seu termo.
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.

F

Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.
Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado.

G

Associação que, mediante uma convenção com gabinetes de outros países com a mesma natureza, tem entre os principais objetivos o de assegurar os legítimos direitos de vítimas de acidentes de viação ocorridos em Portugal e que sejam da responsabilidade de seguradores de outros países.
Função de que todas as empresas de seguros devem dispor para tratamento das reclamações apresentadas.

I

Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser:

  • A reparação de um bem (por exemplo, o arranjo de um automóvel);
  • A substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro;
  • Um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel);
  • Uma renda ou pensão.
Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite ao tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolver o sinistro junto do próprio segurador, o qual pagará diretamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.
Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos.
Designação que carateriza o conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.
Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.

J

Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.

L

Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.

M

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de caráter informal, em que as partes são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe.

Atividade que consiste em:

  • Apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato que prepare a sua celebração;
  • Celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito);
  • Apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro.
Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente.
Formas de resolver conflitos sem recorrer aos tribunais.

O

Formas de resolver conflitos sem recorrer aos tribunais.

P

Comunicação, pelo tomador do seguro, segurado ou beneficiário ao segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.
Direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário de receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. Considera-se atribuída quando é calculada para o conjunto de contratos, mas não individualizada. Considera-se distribuída quando é afeta a cada contrato individual.
Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, considera-se que também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.
Período entre o início do contrato de seguros e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.
Especialista com qualificação para avaliar os danos ocorridos na sequência de um sinistro.
Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.
Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.
Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de atas adicionais, de certificados de seguro e de fracionamento do prémio.

Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).
Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspetos concretos previstos no contrato.
Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.
Conceito utilizado na regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do qual o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada face aos danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.
Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.

Q

Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações sobre o tomador do seguro e/ou o segurado, necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segurar.

R

Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de:

  • Confirmar que ocorreu um sinistro;
  • Analisar as suas causas, circunstâncias e consequências;
  • Decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro;
  • Decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.
Tem por objetivo garantir elevados padrões de conduta por parte das entidades supervisionadas na sua relação com os consumidores.
Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas possuem os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que gerem de forma prudente os riscos a que se encontrem expostos.
Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato
Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.

Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóveis ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt.

Possibilidade prevista em algumas modalidades de seguros de vida de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas
Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.
Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes.

S

O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.
Ação do tomador do seguro ou do segurado, que deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro.
Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura).
Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respetiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e proteção jurídica.
Contrato através do qual o segurador cobre riscos acessórios ao risco principal.
Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais resultantes de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho.
Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades devido a uma situação prevista no contrato.
Contrato através do qual o segurador cobre o risco de não pagamento do crédito ao qual está exposto o credor segurado.
Coberturas facultativas que podem acrescer ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente no que diz respeito a danos sofridos pelos veículos seguros. As coberturas mais comuns são as relativas a choque, colisão e capotamento, a incêndio, raio ou explosão e a furto ou roubo.
Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor.

membros do conselho de administração.

Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e normalmente aos bens móveis existentes no seu interior (recheio).
Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo.
Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável.
Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório.
Contrato através do qual o segurador garante a indemnização de prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário:

  • No momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato;
  • No final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário no momento da morte do segurado, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.
Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato.
Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.
Situação em que o bem é segurado por um valor superior ao seu valor real.
Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.
Situação em que o bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real.
Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata.
Interrupção por um período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.
Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro.

T

Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total, sendo o prémio do seguro ajustado à desvalorização do veículo.
Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permite o cálculo do prémio do seguro.
Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.
Vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro e que tem o direito a ser indemnizada nos termos do mesmo.
Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

V

Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.
Valor de substituição do bem seguro, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro.
Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador.
Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.