A
B
C
D
E
F
G
I
Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser:
- A reparação de um bem (por exemplo, o arranjo de um automóvel);
- A substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro;
- Um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel);
- Uma renda ou pensão.
J
L
M
Atividade que consiste em:
- Apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato que prepare a sua celebração;
- Celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito);
- Apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro.
O
P
Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
Q
R
Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de:
- Confirmar que ocorreu um sinistro;
- Analisar as suas causas, circunstâncias e consequências;
- Decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro;
- Decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.
Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóveis ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt.
S
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário:
- No momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato;
- No final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.