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Seguro

O conceito de seguro perde-se na bruma dos tempos, contando-se que foi na Grécia e em Roma que existiram formas muito próximas daquilo que hoje entendemos como seguro. O primeiro contrato conhecido data de 1347, mas existem nos arquivos da cidade de Génova diferentes documentos, como uma quitação de 1329, que são interpretados como sendo contratos de seguro.

Também Portugal não se atrasou com essa “inovação” e entre 1367 e 1383, uma Lei do reinado de D. Fernando tornava obrigatório o seguro marítimo relativo a todos os navios de mais de cinquenta toneladas existentes no País. As quotizações eram entregues debaixo do conceito de mutualidade, sendo praticada a percentagem de duas coroas por cem dos lucros da viagem.

O que é um
contrato de Seguro?

O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.
A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o terceiro lesado. Os seguros podem ser obrigatórios (quando a respetiva celebração é exigida por lei) ou facultativos (quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não).”

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Actaseguros – Corretores de Seguros, S.A. sociedade com sede na Rua São Ciro 79/79-A, 1200-830 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 503208639, matrículada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4576, com o capital social de 79.000,0€, inscrito, em 27/01/2007, no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros, sob o n.º 607157493/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 Julho, que:

  1. A Actaseguros não é detentora, nem directa, nem indirectamente de posição superior a 10% nos direitos de voto ou do capital social de quaisquer empresas de seguros;
  2. A Actaseguros não é detentora, ne directa, nem indirectamente de posição superior a 10% nos direitos de voto ou do mediador que seja detida por uma empresa ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  3. A Actaseguros dispõe de autorização e confiança para recebimento dos prémios dos seguros para serem entregues às empresas de seguros;
  4. A Actaseguros dispõe de autorização para a celebração de contratos de seguros em nome e por conta de empresas de seguros;
  5. A Actaseguros dispõe de autorização para a regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;
  6. A intervenção da Actaseguros, não se esgota com a celebração do(s) contrato(s) de seguro(s);
  7. A Actaseguros pode intervir junto do mercado, directamente ou por intermédio de outros mediadores de seguros;
  8. A Actaseguros reconhece aceita e concorda que, ao cliente, assiste todo o direito de solicitar informação sobre as remuneração recebidas pela prestação do serviço e assume o compromisso de, a seu pedido expresso, lhe fornecer tal informação;
  9. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, informa-se também que as reclamações dos Tomadores dos seguros e/ou de outras partes interessadas, deverão ser directamente apresentadas ao ISP – Instituto de Seguros de Portugal, ou relatadas no Livro de Reclamações, disponível nos nossos escritórios para tal fim. Informa-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, define o “corrector de seguros”, nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa singular ou colectiva, exerce a actividade de

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